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Nas eleições gerais de 2026, os eleitores brasileiros terão a responsabilidade de escolher dois representantes para o Senado Federal. Ao contrário de pleitos anteriores, a atual eleição renovará dois terços da Casa Legislativa, com 54 das 81 cadeiras em disputa, seguindo o sistema de mandato de oito anos com renovação escalonada.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu alerta sobre as regras específicas para garantir a validade dos votos para o cargo. Como há duas vagas disponíveis em cada estado, o eleitor deve escolher obrigatoriamente dois candidatos diferentes. Se o mesmo número for digitado nas duas escolhas, a urna eletrônica anula automaticamente o segundo voto.

Sistema majoritário e voto nominal

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O sistema de votação para senador é majoritário: os dois candidatos mais votados em cada estado são eleitos diretamente, sem a realização de segundo turno. O voto é nominal, com número composto por três dígitos. Diferente das eleições proporcionais, não é possível votar apenas no número do partido ou da federação – nessas situações, o voto é considerado nulo para o cargo.

Outro ponto crucial é que a votação é estadual. Cada eleitor só pode votar em candidatos que concorrem pelo seu estado de domicílio eleitoral. Votos digitados para candidatos de outros estados não são computados.

Sequência na urna e uso de "colinha"

A sequência de votação na urna eletrônica é padronizada em todo o país: deputado federal, deputado estadual (ou distrital), senador (primeira vaga), senador (segunda vaga), governador e presidente da República. Para o voto do Senado, após confirmar o primeiro candidato, o sistema solicitará o segundo voto para a outra vaga. Só depois dessa etapa o eleitor poderá seguir para a votação dos cargos seguintes.

Com a escolha de representantes para seis cargos, o TSE recomenda que o eleitor utilize a chamada “colinha eleitoral”, uma anotação com os números dos candidatos para tornar o processo de votação mais ágil e eficiente.

Restrições para preservar o sigilo

O eleitor deve lembrar que é proibido o uso de aparelhos eletrônicos, como celulares, câmeras fotográficas, filmadoras ou equipamentos de rádio, mesmo quando desligados, dentro da cabine de votação. A restrição, prevista na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.736/2024 (art. 108), tem como objetivo preservar o sigilo do voto.

Caso o eleitor se recuse a deixar o aparelho no local indicado pelos mesários, ele será impedido de votar, podendo ser solicitado apoio policial para o cumprimento da norma. Além disso, o artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) considera crime eleitoral "violar ou tentar violar o sigilo do voto", com pena de até dois anos de detenção.

O celular pode ser utilizado apenas para a identificação do eleitor por meio do aplicativo e-Título. Após a conferência dos dados, o aparelho deve ser desligado e deixado no local indicado pelos mesários. Após a votação, o eleitor deve retornar à mesa para recolher o dispositivo e receber o comprovante de votação.