Uma nova lei que altera as regras de identificação criminal no Brasil entrou em vigor. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 22 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.295/25 torna obrigatória a coleta de material genético (DNA) de todo condenado à prisão em regime fechado. Antes, a coleta era permitida apenas para alguns tipos específicos de crimes.
A norma também autoriza a identificação genética de acusados de crimes graves mesmo antes de uma condenação transitada em julgado, assim como de presos em flagrante. No entanto, essa medida prévia está restrita a casos de maior gravidade, como crimes violentos, sexuais, contra crianças e adolescentes ou cometidos por organizações criminosas com uso de armas de fogo.
Prazo preferencial e proteção de dados
Para crimes considerados hediondos, a nova legislação estabelece um prazo preferencial de até 30 dias para a coleta e o processamento da amostra de DNA. O texto também define salvaguardas para o uso das informações genéticas, determinando que os dados só podem ser utilizados para fins de identificação da pessoa, sendo expressamente proibida a "fenotipagem" – análise para inferir características físicas como cor de pele, cabelo ou olhos.
A amostra biológica original deve ser descartada após a análise, e todo o procedimento de coleta e manipulação do material precisa ser realizado por profissionais devidamente treinados, conforme a lei.
Trâmite legislativo e contexto
As mudanças nas regras de identificação criminal foram aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal antes de seguirem para sanção presidencial. A medida visa ampliar o banco de perfis genéticos para investigação criminal, uma ferramenta considerada crucial para a elucidação de crimes, especialmente os violentos e sexuais.
A implementação da lei caberá aos órgãos de segurança pública e ao sistema prisional de cada estado, que deverão se adaptar aos novos procedimentos e prazos estabelecidos.